Acordo UE-Mercosul: o que muda para empresas brasileiras que negociam com a França

O acordo comercial entre a União Europeia e o Mercosur avançou em janeiro de 2026, mas seu futuro permanece incerto, e a França continua sendo o principal opositor ao texto. Para empresas brasileiras que pretendem se instalar no mercado francês ou contratar com parceiros franceses, é essencial distinguir o que o acordo efetivamente altera daquilo que permanece inteiramente exigível, independentemente de sua entrada em vigor.

Uma oposição francesa que persiste, mesmo após a assinatura

Em 17 de janeiro de 2026, a União Europeia e os países do Mercosur assinaram o acordo comercial provisório (Interim Trade Agreement), após mais de vinte e cinco anos de negociações. Essa assinatura só foi possível porque a França e outros Estados-membros opositores – Irlanda, Polônia, Hungria e Áustria – não conseguiram reunir votos suficientes para formar uma minoria de bloqueio no Conselho da União Europeia.

A oposição francesa, no entanto, não terminou aí. Em 21 de janeiro de 2026, o Parlamento Europeu votou, por maioria apertada, para submeter o acordo ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a fim de verificar sua compatibilidade com os Tratados europeus. Enquanto o parecer do Tribunal não for proferido – o que pode levar entre seis e dezoito meses, o processo de aprovação do acordo permanece paralisado. Essa oposição não é recente: desde 2019, a França vem se posicionando contra o acordo, e tanto a Assembleia Nacional quanto o Senado franceses votaram formalmente contra sua ratificação em novembro de 2024, citando riscos sanitários, concorrência desleal com a agricultura francesa e preocupações ligadas ao desmatamento.

Para uma empresa brasileira, essa incerteza jurídica tem uma consequência prática direta: não é prudente estruturar uma estratégia de implantação na França presumindo uma redução iminente das barreiras regulatórias associadas ao acordo.

As normas sanitárias europeias não são objeto de negociação

Um ponto merece ser esclarecido: mesmo que o acordo Mercosur-UE venha a entrar em vigor, ele não modifica as normas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis dentro da União Europeia. O acordo trata essencialmente da redução de tarifas alfandegárias – não da flexibilização dos padrões de segurança alimentar, rastreabilidade ou controle sanitário exigidos pela regulamentação europeia e francesa.

Isso significa que qualquer empresa brasileira que pretenda se instalar na França, comercializar produtos no mercado francês ou fornecer bens e serviços a clientes franceses continuará sujeita, sem exceção, ao conjunto de normas sanitárias europeias e francesas em vigor – independentemente do desfecho das negociações comerciais entre os dois blocos. A implantação bem-sucedida no mercado francês depende, portanto, de uma análise regulatória prévia e específica ao setor de atividade, e não de expectativas ligadas ao acordo comercial.

Contratar com parceiros brasileiros: um controle de conformidade que vai além do preço

Do lado das empresas francesas que contratam com parceiros brasileiros – e, reciprocamente, das empresas brasileiras que buscam parceiros franceses, a estruturação de uma relação comercial sólida exige hoje uma verificação de conformidade em três frentes específicas.

Conformidade sanitária: Produtos de origem animal ou vegetal destinados ao mercado europeu devem atender aos requisitos sanitários da UE, independentemente das normas vigentes no país de origem.

Desmatamento: O Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido como EUDR (European Union Deforestation Regulation), impõe obrigações de diligência devida às empresas que colocam no mercado europeu determinados produtos – entre eles carne bovina, soja, madeira, cacau, café e borracha – exigindo a comprovação de que a cadeia de fornecimento não está associada a áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020. Após sucessivos adiamentos, as obrigações principais entram em aplicação em 30 de dezembro de 2026 para grandes e médias empresas, e em 30 de dezembro de 2027 para micro e pequenos operadores primários. Para setores particularmente expostos no comércio com o Brasil – pecuária, soja, madeira, essa verificação deve ser incorporada desde já ao processo de contratação.

Anticorrupção: As empresas francesas sujeitas ao artigo 17 da Lei Sapin II (Lei n.º 2016-1691, aplicável às empresas com mais de 500 empregados e faturamento superior a 100 milhões de euros) têm a obrigação legal de avaliar seus terceiros – clientes, fornecedores de primeiro nível e intermediários – à luz do mapeamento de riscos de corrupção da empresa. Um parceiro brasileiro insuficientemente avaliado expõe, portanto, a contraparte francesa a um risco de conformidade próprio. Do lado brasileiro, a Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial) impõe exigências equivalentes às empresas nacionais, o que reforça a importância de uma avaliação recíproca antes da assinatura de qualquer contrato relevante.

Para aprofundar o assunto : Como abrir uma empresa na França sendo estrangeiro ; Artigo 27 do RGPD: nomeação de representante na UE por empresas estrangeiras.